O termo Amazônia Legal só foi incorporado em legislações mais recentes, como a Lei n. 11.952, de 25.06.2009, e o Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25.05.2012), e não consta de forma explicita nas leis que definiram a área amazônica brasileira para fins de políticas públicas nas décadas anteriores. A utilização do adjetivo “legal” se dá pela necessidade de diferenciar o recorte definido por legislação da região amazônica definida pelo bioma ou pela bacia hidrográfica, bem como da Amazônia Internacional. A criação da região da Amazônia Legal faz parte das competências da União, que, conforme o Art. 43 da Constituição Federal, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Nesse sentido, a Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais com vistas à promoção de seu desenvolvimento regional.
A Amazônia Legal é dividida em duas partes: a Amazônia Ocidental, composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, e a Amazônia Oriental, composta, por exclusão, pelos Estados do Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso. A Amazônia Ocidental foi mencionada, pela primeira vez, no Decreto-Lei n. 291, de 28.02.1967, e ratifi cada no Decreto-Lei n. 356, de 15.08.1968.
A definição legal da área amazônica brasileira sempre esteve associada à criação de órgãos públicos e à implementação de políticas governamentais. A primeira definição data de 1953, feita pela Lei n. 1.806, de 06.01.1953, que criou a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA e estabeleceu sua área de atuação, abrangendo a região compreendida pelos Estados do Pará e Amazonas; os Territórios Federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco; e, ainda, a parte do Estado do Mato Grosso ao norte do Paralelo 16º, a parte do Estado de Goiás ao norte do Paralelo 13º, e a parte do Maranhão ao oeste do Meridiano 44º. Foi uma construção geopolítica que visava definir uma área para aplicação de políticas territoriais e econômicas que incorporassem a vastidão norte do território brasileiro ao tecido socioeconômico do País, garantindo, assim, a soberania sobre o território.
Na década de 1960, mudanças no planejamento territorial brasileiro levaram à extinção da SPVEA e sua substituição pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, órgão que passou a ser responsável pela execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia. A redação da Lei n. 5.173, de 27.10.1966, entretanto, manteve a área amazônica defi nida pela Lei n. 1.806, de 06.01.1953.
A área da Amazônia e, consequentemente, de atuação da SUDAM permaneceu inalterada até 1977, quando foi criado o Estado do Mato Grosso do Sul. A Lei Complementar n. 31, de 11.10. 1977, estendeu os limites da Amazônia para além do Paralelo 16º, fazendo-o coincidir com as divisas do Estado do Mato Grosso com o Estado do Mato Grosso do Sul.
Os limites da Amazônia Legal não foram alterados com a promulgação da Constituição Federal, que criou o Estado do Tocantins. Esses limites só voltariam a ser alterados em 2001, quando a Medida Provisória n. 2.146-1, de 04.05.2001, extinguiu a SUDAM e criou a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA. O limite representado pelo Paralelo 13º, vigente até então, foi substituído pelo limite entre os Estados de Goiás e Tocantins. A mesma redação foi dada pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24.08.2001. A Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007, que recriou a SUDAM, estabeleceu, como sua área de atuação, exatamente a mesma definida nas Medidas Provisórias n. 2.146-1 e n. 2 157-5, de 2001.