Os arquivos desta disseminação representam a divisão político-administrativa municipal do Brasil, agregadas em quatro unidades territoriais a seguir descritas, de acordo com a estrutura político-administrativa vigente em 30/04/2018, data de referência para recebimento das alterações territoriais oriundas dos órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa.

No ano de 2018, a Malha Municipal Digital do Brasil é constituída por 5572 geocódigos, sendo:

  • 5568 Municípios;
  • 1 Distrito Federal (Brasília – DF);
  • 1 Distrito Estadual (Fernando de Noronha – PE);
  • 2 Áreas Estaduais Operacionais (Lagoa dos Patos e Lagoa Mirim, ambas atribuídas ao Rio Grande do Sul).

Os produtos descritos aqui apresentam as seguintes unidades territoriais: Municípios, Microrregiões, Mesorregiões e Unidades da Federação separados em diretórios de arquivos por UF ou em arquivos unificados para o Brasil nas respectivas unidades territoriais, com o prefixo BR, no seguinte padrão de nomenclatura dos arquivos:

Malha Nomenclatura
Municípios XXMUE250GC_SIR.shp
BRMUE250GC_SIR.shp
Microrregiões XXMIE250GC_SIR.shp
BRMIE250GC_SIR.shp
Mesorregiões XXMEE250GC_SIR.shp
BRMEE250GC_SIR.shp
UFs XXUFE250GC_SIR.shp
BRUFE250GC_SIR.shp

Onde:
XX - Corresponde ao geocódigo da UF, com dois dígitos, conforme tabela a seguir.
BR - Unificação a nível Brasil em Municípios, Microrregiões, Mesorregiões e Unidades da Federação.
E250 - Precisão mínima compatível a escala 1:250.000.
GC - Projeção geográfica - LAT/LONG.
SIR - Sistema Geodésico de Referência - SGR SIRGAS 2000.

Geocódigo Nome Sigla
11 Rondônia RO
12 Acre AC
13 Amazonas AM
14 Roraima RR
15 Pará PA
16 Amapá AP
17 Tocantins TO
21 Maranhão MA
22 Piauí PI
23 Ceará CE
24 Rio Grande do Norte RN
25 Paraíba PB
26 Pernambuco PE
27 Alagoas AL
28 Sergipe SE
29 Bahia BA
31 Minas Gerais MG
32 Espirito Santo ES
33 Rio de Janeiro RJ
35 São Paulo SP
41 Paraná PR
42 Santa Catarina SC
43 Rio Grande do Sul RS
50 Mato Grosso do Sul MS
51 Mato Grosso MT
52 Goiás GO
53 Distrito Federal DF

Cada arquivo possui atributos de acordo com o descrito abaixo:

Arquivo: XXMUE250GC_SIR

  Nome Campo Tipo Tamanho Descrição
1 NM_MUNICIP Text 60 Nome do Município
2 CD_GEOCMU Text 7 Geocódigo do Município (7 dígitos numéricos)

Arquivo: XXMIE250GC_SIR

  Nome Campo Tipo Tamanho Descrição
1 NM_MICRO Text 100 Nome da Microrregião
2 CD_GEOCMI Text 5 Geocódigo da Microrregião (5 dígitos numéricos)

Arquivo: XXMEE250GC_SIR

  Nome Campo Tipo Tamanho Descrição
1 NM_MESO Text 100 Nome da Mesorregião
2 CD_GEOCME Text 4 Geocódigo da Mesorregião (4 dígitos numéricos)

Arquivo: XXUFE250GC_SIR

  Nome Campo Tipo Tamanho Descrição
1 NM_ESTADO Text 50 Nome do Estado
2 NM_REGIAO Text 20 Nome da Região
3 CD_GEOCUF Text 2 Geocódigo da UF (2 dígitos numéricos)

Além dos arquivos separados por UF, esta disseminação possui arquivos unificados para o Brasil, para as referidas unidades territoriais, com o prefixo BR no padrão de nomenclatura dos arquivos.

As bases cartográficas disponibilizadas são compatíveis com a escala original de trabalho – 1:250.000, sem supressão de pontos, de acordo com critérios técnicos preestabelecidos pela IBGE/DGC/CETE.

O sistema de referência utilizado foi o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000), conforme Resolução do Presidente do IBGE Nº 1/2005, disponível em: http://geoftp.ibge.gov.br/metodos_e_outros_documentos_de_referencia/normas/rpr_01_25fev2005.pdf

A codificação de texto para os arquivos é a UTF-8.

Evolução das Malhas Municipais

A Divisão Político-Administrativa - DPA do Brasil é uma das mais dinâmicas dos países ocidentais, desde o estabelecimento das suas bases pelo Decreto-Lei nº 311 de 02 de março de 1938.

A Malha Municipal Digital do Brasil é um produto elaborado pela Coordenação de Estruturas Territoriais – CETE da Diretoria de Geociências – DGC, que teve origem no projeto “Arquivo Gráfico Municipal – AGM”, cujo objetivo era transcrever as leis de criação ou de alteração da DPA sobre as folhas do mapeamento topográfico produzido nas décadas de 1970 e 1980, na melhor escala disponível, recobrindo o território brasileiro.

Considerações Legais

A malha municipal digital do IBGE possui como função básica: “Representar a divisão político-administrativa brasileira da maneira mais fiel possível, fornecendo ao IBGE os limites administrativos necessários para o cumprimento da sua missão institucional”.

Embora a malha municipal do IBGE seja utilizada atualmente como referência para diversas atividades e por diversos órgãos públicos, privados e a sociedade em geral, o IBGE não é um órgão com atribuição legal de definição e demarcação de limites territoriais.

Considerações sobre a Atualização

A malha municipal digital é publicada anualmente, contendo a representação político-administrativa dos estados e municípios praticada pelo IBGE com a finalidade de produção de dados estatísticos.

As estimativas de população produzidas anualmente pelo Instituto levam em conta a situação atualizada da Divisão Político-Administrativa, cuja dinâmica reflete as alterações territoriais ocorridas nos limites dos municípios, no âmbito dos acordos de cooperação técnica que o IBGE mantém com Órgãos Estaduais responsáveis pela matéria e/ou pelas Assembleias Legislativas. As alterações recebidas pelo IBGE em data posterior a 30 de abril do ano corrente são incorporadas na Malha Municipal no ano subsequente, tendo em vista os tempos mínimos necessários para o processamento dessas informações na Base Territorial e demais cadastros do IBGE.

O produto retrata a situação vigente da divisão Divisão Político-Administrativa, através da representação vetorial das linhas definidoras das divisas estaduais e limites municipais, sendo confeccionado sempre priorizando as descrições, referências, delineamentos e contornos legais, com o uso de novos insumos e geotecnologias mais recentes e disponíveis pela Instituição.

Considerações sobre as Limitações de Uso da Malha

A Malha Municipal Digital exprime o esforço do IBGE em representar geometricamente a Divisão Político-Administrativa dentro de um cenário que abrange legislação desatualizada, omissões legais, aproximações, litígios e carência de insumos cartográficos atualizados e em escala de detalhe.

De forma geral, os limites presentes na malha municipal digital devem ser entendidos como limites aproximados. A precisão da linha dependerá de diversos fatores, tais como completude da legislação, tipo de feição, qualidade gráfica e atualização da cartografia disponível ou da resolução da imagem orbital ou ortofotos. Destacam-se os seguintes casos, onde é necessária atenção em relação ao correto uso da malha:

1) Divisas baseadas em hidrografia que utilizem os termos: “talvegue”, “álveo”, “sobe” ou “desce” o rio - Tais situações trazem problemas na materialização da linha, seja pelo desconhecimento dos locais exatos onde passam o limite sobre a hidrografia, seja por problemas geométricos na representação de uma malha contínua. Não há registros da definição da linha de maior profundidade do rio (talvegue) na época da edição das leis. É comum que se tenha dificuldade na definição do leito original do rio em área de represamento.

2) Rios meandrantes ou regiões com alterações hidrográficas constantes - A atualização cartográfica e a definição fundiária de propriedades podem ser comprometidas em função das alterações naturais e artificiais no curso do rio e também da escala de produção da malha municipal;

3) Divisor de água em regiões planas - A representação da linha divisória é compatível com a melhor escala do documento oficial disponível na região, podendo não ser a adequada para definição de detalhes no terreno;

4) Linhas secas cujos vértices não sejam definidos por marcos ou cujas coordenadas sejam desconhecidas dentro dos parâmetros atuais de precisão - É comum também leis que definem limites através de acidentes geográficos ou pontos notáveis de difícil identificação, não materializados por marcos e não descritos por coordenadas.

5) Linhas astronômicas de qualquer tipo (ao menos que possuam a exigência solicitada no item 4) - Leis que definem limites através da descrição de coordenadas sem sistema de referência.

6) Linhas retas que cruzam áreas urbanizadas - Leis que definem limites desatualizados frente a ocorrência de diversas alterações territoriais e expansão urbana.

7) Divisas - cuja legislação ou descritivo não possuem em sua descrição, feições identificáveis em produtos cartográficos oficiais e cuja precisão não seja compatível com a demanda analisada.

8) Áreas Urbanizadas – determinados trechos de limites que atravessam áreas urbanizadas com grande adensamento de edificações podem sofrer ajustes com objetivo de viabilizar as operações de pesquisa em campo.

9) A linha de costa - representada nesta malha tem finalidade operacional para as atividades de pesquisa inerentes ao IBGE, devido a isso ela não possui validade física (não foi alvo de estudos de linhas de marés, abrangência ou extensão das reentrâncias típicas do nosso litoral (baías, estuários, lagunas, deltas), ou mesmo, de estudos de erosão fluvial ou marinha) ou seja, não deve ser utilizada para qualquer finalidade econômica.

Como consequência direta e indireta dos itens acima:

  • O IBGE não se responsabiliza por definir a posse de qualquer ilha localizada em rios, lagoas, lagos, baías, estuários ou no oceano que não esteja definida a sua subordinação político-administrativa na legislação, obedecendo a critérios hierárquicos no nível federal e estadual.

  • O IBGE não se responsabiliza por definir a posse ou a subordinação político-administrativa de imóvel urbano/rural, linhas de duto, usinas, aeroportos, antenas, poços de petróleo/gás, áreas de mineração, torres de parques eólicos, praças de pedágio, posto fiscal e qualquer outra edificação ou instalação comercial ou industrial.

Para todos os casos acima mencionados, qualquer discordância com relação à malha municipal fornecida pelo IBGE deve ser direcionada:

- Ao Órgão Estadual responsável pela divisão político-administrativa no estado.

- Ao Ministério das Relações Exteriores - Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites para os casos que envolverem Fronteira Internacional.

Por fim, as linhas divisórias possuem detalhamento mínimo compatível à escala de 1:250.000, sem generalização ou supressão de pontos.

Em função do cenário estabelecido, o IBGE reconhece o uso da malha municipal para fins diversos da produção de estatísticas, ressaltando, entretanto, as limitações informadas neste documento.