Os arquivos desta disseminação representam a Malha Municipal Digital da Divisão Político ‐ Administrativa Brasileira, de acordo com a estrutura político-administrativa vigente em 30/04/2019, data de referência para recebimento das alterações territoriais oriundas dos órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa.
No ano de 2019, a Malha Municipal Digital da Divisão Político‐Administrativa Brasileira é constituída por 5572 geocódigos, sendo:
- 5568 Municípios;
- 1 Distrito Federal (Brasília – DF);
- 1 Distrito Estadual (Fernando de Noronha – PE);
- 2 Áreas Estaduais Operacionais (Lagoa dos Patos e Lagoa Mirim, ambas atribuídas ao Rio Grande do Sul).
Os produtos descritos aqui apresentam as seguintes unidades territoriais: Municípios, Microrregiões, Mesorregiões, Áreas de Regiões Geográficas Imediatas, Regiões Geográficas Intermediárias e Unidades da Federação, separados em diretórios de arquivos por UF ou em arquivos unificados para o Brasil nas respectivas unidades territoriais, com o prefixo BR.
Destaca-se que os atributos das Divisões do Brasil em “Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias", publicadas no ano de 2017 a partir da referida versão da Malha Municipal Digital passam a substituir de forma progressiva até 21/12/2023, as “Mesorregiões e Microrregiões Geográficas”, publicadas em 1989 nas publicações do IBGE. As "Regiões Geográficas Imediatas" devem substituir as "Microrregiões Geográficas" e as "Regiões Geográficas Intermediárias" devem substituir as "Mesorregiões Geográficas". Para maior detalhamento sobre o tema, acesse o link disponível:
A seguir, apresenta-se o padrão de nomenclatura dos arquivos:
Malha | Nomenclatura |
---|---|
Municípios | XX_Municipios_2019.shp |
BR_Municipios_2019.shp | |
Microrregiões | XX_Microrregioes_2019.shp |
BR_Microrregioes_2019.shp | |
Mesorregiões | XX_Mesorregioes_2019.shp |
BR_Mesorregioes_2019.shp | |
Regiões Imediatas | XX_RG_Imediatas_2019.shp |
BR_RG_Imediatas_2019.shp | |
Regiões Intermediárias | XX_RG_Intermediarias_2019.shp |
BR_RG_Intermediarias_2019.shp | |
UFs | XX_UF_2019.shp |
BR_UF_2019.shp |
Onde:
XX - Corresponde à sigla da UF.
Cada arquivo possui atributos de acordo com o descrito abaixo:
Arquivos: XX_Municipios_2019.shp e BR_Municipios_2019.shp
|
Nome Campo |
Tipo |
Tamanho |
Descrição |
1 |
CD_MUN |
Text |
7 |
Geocódigo do município (7 dígitos numéricos) |
2 |
NM_MUN |
Text |
60 |
Nome do município |
3 |
SIGLA |
Text |
2 |
Sigla da UF à qual o município pertence |
4 |
AREA_KM2 |
Double |
Precisão: 9 |
Área do município (km²) |
Arquivos: XX_Microrregioes_2019.shp e BR_Microrregioes_2019.shp
|
Nome Campo |
Tipo |
Tamanho |
Descrição |
1 |
CD_MICRO |
Text |
5 |
Geocódigo da microrregião (5 dígitos numéricos) |
2 |
NM_MICRO |
Text |
100 |
Nome da microrregião |
3 |
SIGLA |
Text |
2 |
Sigla da UF à qual a microrregião pertence |
Arquivos: XX_Mesorregioes_2019.shp e BR_Mesorregioes_2019.shp
|
Nome Campo |
Tipo |
Tamanho |
Descrição |
1 |
CD_MESO |
Text |
4 |
Geocódigo da mesorregião (4 dígitos numéricos) |
2 |
NM_MESO |
Text |
100 |
Nome da mesorregião |
3 |
SIGLA |
Text |
2 |
Sigla da UF à qual a mesorregião pertence |
Arquivos: XX_RG_Imediatas_2019.shp e BR_RG_Imediatas_2019.shp
|
Nome Campo |
Tipo |
Tamanho |
Descrição |
1 |
CD_RGI |
Text |
6 |
Geocódigo da Região Geográfica Imediata (6 dígitos numéricos) |
2 |
NM_RGI |
Text |
100 |
Nome da Região Geográfica Imediata |
3 |
SIGLA |
Text |
2 |
Sigla da UF à qual a Região Geográfica Imediata pertence |
Arquivos: XX_RG_Intermediarias_2019.shp e BR_RG_Intermediarias_2019.shp
|
Nome Campo |
Tipo |
Tamanho |
Descrição |
1 |
CD_RGINT |
Text |
4 |
Geocódigo da Região Geográfica Intermediária (4 dígitos numéricos) |
2 |
NM_RGINT |
Text |
100 |
Nome da Região Geográfica Intermediária |
3 |
SIGLA |
Text |
2 |
Sigla da UF à qual a Região Geográfica Intermediária pertence |
Arquivos: XX_UF_2019.shp e BR_UF_2019.shp
|
Nome Campo |
Tipo |
Tamanho |
Descrição |
1 |
CD_UF |
Text |
2 |
Geocódigo da UF (2 dígitos numéricos) |
2 |
NM_UF |
Text |
50 |
Nome da UF |
3 |
SIGLA |
Text |
2 |
Sigla da UF |
4 |
NM_REGIAO |
Text |
20 |
Nome da Região |
- As bases cartográficas disponibilizadas são compatíveis com a escala original de trabalho – 1:250.000, sem supressão de pontos, de acordo com critérios técnicos preestabelecidos pela IBGE/DGC/CETE.
- Sistema Geodésico de Referência – SIRGAS 2000
- Sistema de Coordenadas Geográficas
- Codificação de texto - UTF-8
Evolução das Malhas Municipais
Hoje, a Malha Municipal retrata a situação vigente da DPA, através da representação vetorial das linhas definidoras das divisas estaduais e limites municipais, utilizada na coleta dos Censos Demográficos e demais pesquisas estatísticas do IBGE, incorporando as alterações territoriais provenientes de: Nova Legislação, Decisões Judiciais (Liminares e Mandados) e Alterações Cartográficas (relatórios técnicos dos órgãos estaduais responsáveis pela DPA que atualizam os memoriais descritivos legais à luz das novas geotecnologias).
Considerações Gerais
A malha municipal digital do IBGE possui como função básica: “Representar a divisão político-administrativa brasileira da maneira mais fiel possível, fornecendo ao IBGE os limites administrativos necessários para o cumprimento da sua missão institucional”.
Embora a malha municipal do IBGE seja utilizada atualmente como referência para diversas atividades e por diversos órgãos públicos, privados e a sociedade em geral, o IBGE, não é um órgão com atribuição legal de definição e demarcação de limites territoriais.
Os limites aqui representados são apenas interpretações das legislações, desta forma não devem ser consideradas como sendo demarcações ou caracterizações oficiais. Ou seja, esta não pode ser considerada em nenhuma hipótese, como sendo uma malha oficial da Divisão Política-Administrativa do Brasil.
As estimativas de população produzidas anualmente pelo Instituto levam em conta a situação atualizada da Divisão Político-Administrativa, cuja dinâmica reflete as alterações territoriais ocorridas nos limites dos municípios, no âmbito dos acordos de cooperação técnica que o IBGE mantém com Órgãos Estaduais responsáveis pela matéria e/ou pelas Assembleias Legislativas. As alterações recebidas pelo IBGE em data posterior a 30 de abril do ano corrente são incorporadas na Malha Municipal no ano subsequente, tendo em vista os tempos mínimos necessários para o processamento dessas informações na Base Territorial e demais cadastros do IBGE.
A constituição de 1988 diz que esta atividade cabe à União, mas não há indicação jurídica que se refira ao IBGE como responsável.
Ato das Disposições Transitórias Art. 12:
- 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
- 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
- 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
A partir desse cenário sobre a responsabilidade da definição dos limites territoriais, o IBGE tem se associado aos órgãos encarregados pela ordenação territorial de cada estado, de forma a criar um ambiente adequado para resolver as questões de limites territoriais. Neste contexto, o IBGE reconhece e respeita a competência e consequente responsabilidade sobre a ordenação territorial às seguintes entidades:
- À prefeitura municipal (Limites Distritais).
- Ao órgão estadual competente pela ordenação territorial do estado (Limite Municipal).
- Aos órgãos estaduais competentes pela ordenação territorial dos estados (Limite Estadual).
- Ao Ministério das Relações Exteriores (Limite Internacional).
O IBGE, em função da natural demanda de aferir a ocupação humana e condições de vida por meio das operações estatísticas, necessita de insumos sempre atualizados, não podendo se eximir, da necessidade de atualização ou refinamento dos limites à condição presente no território. Mesmo quando existe legislação disponível, a mesma pode não satisfazer as necessidades de detalhamento para o uso estatístico do IBGE.
A malha municipal digital é formada por polígonos não sobrepostos que, para existirem, necessitam ter um perímetro fechado. Essa característica impede que se utilize recursos comumente utilizados na cartografia impressa (incluindo os mapeamentos sistemáticos oficiais) onde uma linha pode ser interrompida em trechos duvidosos ou por não ser possível, com o arquivo digital, limitar a visualização a uma escala única definida. Essa condição evidencia naturalmente, alguns tipos de problemas que poderiam existir ou que estavam inibidos em função das origens das informações em papel.
Considerações sobre as Limitações de Uso da Malha.
A Malha Municipal da Divisão Político‐Administrativa Brasileira exprime o esforço do IBGE em representar geometricamente a Divisão Político-Administrativa dentro de um cenário que abrange legislação desatualizada, omissões legais, aproximações, litígios e carência de insumos cartográficos atualizados e em escala de detalhe.
De forma geral, os limites presentes na malha municipal digital devem ser entendidos como limites aproximados. A precisão da linha dependerá de diversos fatores, tais como completude da legislação, tipo de feição, qualidade gráfica e atualização da cartografia disponível ou da resolução das imagens orbitais ou ortofotos utilizadas. Destacam-se os seguintes casos, onde é necessária atenção em relação ao correto uso da malha:
1) Divisas baseadas em hidrografia que utilizem os termos: “talvegue”, “álveo”, “sobe” ou “desce” o rio - Tais situações trazem problemas na materialização da linha, seja pelo desconhecimento dos locais exatos onde passam o limite sobre a hidrografia.
2) Rios meandrantes ou regiões com alterações hidrográficas constantes - A atualização cartográfica e a definição fundiária de propriedades podem ser comprometidas em função das alterações naturais e artificiais no curso do rio e também da escala de produção da malha municipal;
3) Divisor de água em regiões planas - A representação da linha divisória é compatível com a melhor escala do documento oficial disponível na região, podendo não ser a adequada para definição de detalhes no terreno;
4) Linhas secas cujos vértices não sejam definidos por marcos ou cujas coordenadas sejam desconhecidas dentro dos parâmetros atuais de precisão - É comum também leis que definem limites através de acidentes geográficos ou pontos notáveis de difícil identificação, não materializados por marcos e não descritos por coordenadas.
5) Linhas astronômicas de qualquer tipo (ao menos que possuam a exigência solicitada no item 4) - Leis que definem limites através da descrição de coordenadas sem sistema de referência.
6) Linhas retas que cruzam áreas urbanizadas - Leis que definem limites desatualizados frente a ocorrência de diversas alterações territoriais e expansão urbana.
7) Divisas - cuja legislação ou descritivo não possuem em sua descrição, feições identificáveis em produtos cartográficos oficiais e cuja precisão não seja compatível com a demanda analisada.
8) Áreas Urbanizadas – determinados trechos de limites que atravessam áreas urbanizadas com grande adensamento de edificações podem sofrer ajustes com objetivo de viabilizar as operações de pesquisa em campo.
9) A linha de costa - representada nesta malha tem finalidade operacional para as atividades de pesquisa inerentes ao IBGE, devido a isso ela não possui validade física (não foi alvo de estudos de linhas de marés, abrangência ou extensão das reentrâncias típicas do nosso litoral (baías, estuários, lagunas, deltas), ou mesmo, de estudos de erosão fluvial ou marinha) ou seja, não deve ser utilizada para qualquer finalidade econômica.
A referida Malha Municipal da Divisão Político‐Administrativa Brasileira subsidia o cálculo das Áreas Territoriais também publicadas pelo IBGE.
Isenção de Responsabilidade:
Como consequência direta e indireta dos itens acima:
- O IBGE não se responsabiliza por definir a posse de qualquer ilha localizada em rios, lagoas, lagos, baías, estuários ou no oceano que não esteja definida a sua subordinação político-administrativa na legislação, obedecendo a critérios hierárquicos no nível federal e estadual.
- O IBGE não se responsabiliza por definir a posse ou a subordinação político-administrativa de imóvel urbano/rural, linhas de dutos, usinas, aeroportos, antenas, poços de petróleo/gás, áreas de mineração, torres de parques eólicos, praças de pedágio, posto fiscal e qualquer outra edificação ou instalação comercial ou industrial.
Para todos os casos acima mencionados, qualquer discordância com relação à malha municipal fornecida pelo IBGE deve ser direcionada:
- Ao Órgão Estadual responsável pela divisão político-administrativa no estado.
- Ao Ministério das Relações Exteriores - Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites para os casos que envolverem Fronteira Internacional.
Por fim, as linhas divisórias possuem detalhamento mínimo compatível à escala de 1:250.000, sem generalização ou supressão de pontos.
Em função do cenário estabelecido, o IBGE reconhece o uso da Malha Municipal como referência da Divisão Político‐Administrativa Brasileira para fins diversos da produção de estatísticas, ressaltando, entretanto, as limitações informadas neste documento e em outros documentos aqui indicados. Os usuários assumem para si, qualquer responsabilidade sobre o uso desta malha para finalidades outras que não a compilação de dados estatísticos, estando o IBGE isento de qualquer responsabilidade.