As atualizações territoriais ocorridas nos limites municipais a partir de análises efetuadas, no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que o IBGE mantém com órgãos estaduais responsáveis pela Divisão Político-Administrativa – DPA, consideraram os encaminhamentos dos referidos órgãos ao IBGE no período entre maio de 2021 e julho de 2022, as quais foram incorporadas na “Malha Municipal Digital 2022”.

A listagem dos municípios com alterações de limites podem ser consultada no seguinte documento: Malha Municipal Digital e Áreas Territoriais 2022: Informações Técnicas e Legais para a Utilização dos Dados Publicados disponível em:
https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2101998

A tabela abaixo mostra o número de municípios em cada estado que passou por atualização de limites.

UNIDADE DA FEDERAÇÃO Nº DE MUNICÍPIOS ATUALIZADOS
TO 2
MA 3
RN 3
PE 50
PR 47
RS 61
MT 6
GO 2
TOTAL 174

Os Mapas Municipais tem a finalidade de subsidiar a visualização da configuração geográfica dos limites definida pelas instituições estaduais legalmente responsáveis pela divisão Político-Administrativa, além das estruturas territoriais vigentes com as quais o IBGE subsidia as operações de campo das etapas de Coleta de Dados, Apuração, Tabulação, Análise e Divulgação Geográfica e Estatística, associadas às Pesquisas Domiciliares, Estimativas Populacionais Anuais e Censos em cumprimento a missão institucional do IBGE, além da caracterização geográfica do território brasileiro. Desta forma o IBGE entende que estes mapas foram desenvolvidos para uso exclusivo em atividades de coleta e tabulação estatísticas do IBGE, não devendo ser utilizado para outras finalidades. O IBGE não se responsabiliza pelo uso para qualquer outra finalidade.

Os limites municipais aqui representados não devem ser considerados como sendo demarcações ou caracterizações oficiais. Os Mapas Municipais do IBGE não devem ser utilizados como instrumento legal para definição, localização, demarcação ou registro público de imóveis ou para definir a posição de quaisquer tipos de equipamentos urbanos, do parcelamento do solo municipal que impliquem na administração de IPTU, TSU, ITBI, ISSQN ou qualquer outro instrumento de planejamento territorial ou fiscal, tampouco para definição, controle ou posse de patrimônio territorial ou da subordinação de imóveis urbanos ou rurais, planos diretores, processos de aprovação ou vinculação de loteamentos, processos de administração cadastral, fiscal ou socioeconômica, linhas de dutos, usinas, aeroportos, antenas, poços de petróleo/gás, áreas de mineração, torres de parques eólicos, praças de pedágio, posto fiscal e quaisquer outras edificações ou instalações de ordem comercial ou industrial.

Para mais detalhes consulte as publicações: