Quando alguém precisa tomar qualquer decisão importante, necessita conhecer antes a situação, as pessoas envolvidas, os recursos de que vai dispor. Do mesmo modo, decisões corretas sobre o setor rural brasileiro exigem que se conheça, mais detalhadamente, a realidade do país.
O Censo Agropecuário é essencial para:
- o dimensionamento de áreas cultiváveis, dos níveis de produção de alimentos e da criação animal;
- a sinalização da utilização e aplicação dos implementos e instrumental agrícola;
- a quantificação de trabalhadores rurais e sua estratificação em idade, gênero, escolaridade, etc.; e
- a classificação dos padrões de obtenção e ocupação do território nacional em atividades agropecuárias.
Os resultados do Censo Agro constituem-se em fonte única de informações fundamentais para a formulação e avaliação de políticas públicas, para estudos acadêmicos, desenvolvimento de projetos de instituições de pesquisa e para decisões quanto a investimentos públicos e privados.
Propiciam também análises comparativas de indicadores agropecuários e ambientais de organismos nacionais e internacionais, como é o caso dos indicadores para monitoramento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Dessa forma, a realização do Censo Agropecuário representa importante atribuição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no cumprimento de sua missão de “retratar o Brasil com informações necessárias ao conhecimento de sua realidade e ao exercício da cidadania”.
A concepção do Censo leva em conta as recomendações do Plano Estratégico Global para o Aprimoramento das Estatísticas Agrícolas e do Programa Mundial de Censos Agropecuários da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação).
A legislação brasileira ampara a realização do Censo Agro desde a definição das atribuições do IBGE, passando pelo Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas e chegando à definição da periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, como nos pontos a seguir:
- Artigos 2º e 3º (Itens I e II) da Lei Nº 5.878, de 11 de maio de 1973;
- Decreto Nº 74.084, de 20 de maio de 1974;
- Lei Nº 8.184, de 10 de maio de 1991.